Willian Alves, Coordenador de Depto. Pessoal do Grupo Uptime, sugere esta matéria sobre férias e férias coletivas:
“A matéria era bem grande, mas tentei reduzir bastante, colocando somente as partes mais interessantes. Como se trata de férias coletivas, e por ser fim de ano, creio que seria bacana veicular a informação que originalmente esta no site businessinformativos.”
ALGUMAS NORMAS PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS
A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso,denominado férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 01/04/2015, seu período aquisitivo vai de 01/04/2015 a 31/03/2016. O segundo período vai de 01/04/2016 a 31/03/2017 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.
FÉRIAS COLETIVAS
Férias coletivas é a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinado setor, estabelecimento ou seção, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou de queda na produção.
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais.
Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do § 2º, do artigo 134º, estabelece que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.
Assim sendo, em princípio, devido à impossibilidade de fracionamento e divisão em dois períodos, as férias coletivas dos trabalhadores situados naquelas faixas etárias somente poderiam ser concedidas em apenas um período.
Entretanto, entendem alguns doutrinadores que as disposições contidas no § 2º, do artigo 134º, da CLT, não se aplicam à hipótese de férias coletivas.
O menor de 18 anos, estudante, tem o direito de fazer coincidir suas férias individuais com as escolares. Segundo alguns doutrinadores, esse princípio também não se aplica no caso de férias coletivas.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO: Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, exceto as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas na Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista, conforme a seguir:
• COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.
• COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no subitem anterior.
As MEs e as EPPs estão dispensadas de comunicar ao MTE e ao sindicato a concessão de férias coletivas.
• AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO
Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem. Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor devido ao empregado, como remuneração das férias, é determinado de acordo com a duração do período de férias e varia de acordo com a forma de remuneração percebida pelo empregado, como contraprestação pelos serviços prestados, acrescido sempre do adicional de 1/3.
A Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, assegurou a todos os empregados remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Se, após o pagamento das férias, ocorrer reajuste salarial que venha a refletir sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
De acordo com o Precedente Normativo 100 do TST, originado da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
Cabe ressaltar que na hipótese do sábado e do domingo serem dias normais de trabalho, não prevalecerá o disposto anteriormente.
EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO DAS FÉRIAS COLETIVAS
Se, por ocasião das férias coletivas, calculando-se a proporcionalidade, o empregado ainda não tiver alcançado o direito à totalidade dos dias concedidos pelo empregador, e na impossibilidade de ser ele excluído da medida, em face da paralisação total das atividades na empresa, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Assim, o empregador deve pagar como licença remunerada os dias de férias coletivas que excederam às férias proporcionais, cujo direito o empregado tenha conquistado.
Esses dias devem ser pagos com base na remuneração do empregado, sem o acréscimo do adicional de 1/3 estabelecido pela Constituição Federal.