Empregador Doméstico
O emprego doméstico é regido por lei específica, a Lei complementar 150 de 01 de junho de 2015 que estabeleceu os novos direitos e deveres trabalhistas para o emprego doméstico. Porém, outras leis também podem ser aplicadas em situações que não estejam discriminadas na Lei Complementar 150.
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
O Grupo Uptime, através de seu Departamento de Pessoal, presta serviços de assessoria aos empregadores domésticos nas atividades relacionadas com a relação de emprego mantidas por eles.
São várias as obrigações dos empregadores domésticos, como se pode verificar abaixo:
- Apuração dos tributos relativos ao vínculo com o empregado doméstico
- Recolhimento mensal dos encargos gerados em site próprio
- e-Social
Todos os empregadores devem possuir seu cadastro e de seus empregados no sistema eSocial que é conectado a vários órgãos do governo, sob pena de arcar com multas. - Indenização em caso de demissão sem justa causa
O empregador doméstico deve recolher mensalmente um percentual sobre o valor do salário do empregado doméstico como uma espécie de poupança que deverá ser usada para pagamento da multa sobre o saldo do FGTS para o caso do empregado ser demitido sem justa causa. - Resgate da multa do FGTS
Sendo a demissão por justa causa ou se o empregado pedir demissão, o empregador poderá resgatar o valor acumulado relativo a multa do FGTS. - Afastamentos
Situações de doença, licença maternidade e acidentes de trabalho deverão ser registrado no portal e-Social como “Afastamento temporário”. Nos casos em que acontecer acidente de trabalho, o empregador deverá registrar o fato no eSocial e informar o acontecido à Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O comunicado de acidente do trabalho à Previdência Social deve ser emitido até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. - Aviso de férias
O aviso de férias deve ser preenchido com 30 dias de antecedência, devendo o empregador fazê-lo através do sistema. Necessário preencher o período e informar se haverá a conversão de parte das férias em dinheiro. Empregador e empregado também podem entrar num acordo e dividir as férias em períodos diferentes, desde que uma das partes tenha ao menos 14 dias. - Controle de ponto
É obrigatório que o empregador mantenha um registro de ponto dos seus empregados, isto em razão de pagamento de adicional noturno, horas extras, banco de horas.. Sugere-se usar alguma forma de controlar o ponto, seja por formulário ou livro ponto. - Adicional noturno
É devido quando ocorrer trabalho após as 22h. - Horas extras
São devidas quando exceder a carga horária definida no contrato de trabalho do empregado. - Banco de horas
É possível fazer controle de banco de horas para as saídas e também trabalho extra. - Cumprimento de todos os direitos do empregado
Além das obrigações relacionadas acima é importante verificar a lista dos demais direitos dos empregados domésticos que passaram a valer com a PEC das Domésticas. Destaca-se aqui: Salário Família, Adicional de Viagem, Jornada de Trabalho, Seguro Desemprego e Vale Transporte.
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